DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

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AVM FACULDADE INTEGRADA

Por: Jane Aguiar de Souza

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ASPECTOS JURÍDICOS E PSÍQUICOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Orientador Prof. Jean Alves

Rio de Janeiro 2013

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

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PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA

ASPECTOS JURÍDICOS E PSICOLÓGICOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Civil Por: Jane Aguiar de Souza

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AGRADECIMENTOS

Ao Senhor de todas as coisas, Deus. Ao meu Pai, grande admirador do Direito e com uma inteligência e sagacidade nunca vista. A minha mãe, com a obstinação, a força e a esperança dela, mudamos o mundo. Aos meus queridos irmãos que contribuíram para o meu crescimento incessantemente. Ao corpo docente, aos meus amigos, superiores e todas as pessoas que me incentivaram a persistir e nunca desistir.

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5

DEDICATÓRIA

Dedico ao meu Pai, com vasto conhecimento na prática jurídica contratual e imobiliária, profundo admirador do Direito, muito embora não tenha cursado ensino superior. Esse homem merecia mais tempo nesse mundo, cursar Direito que tanto almejava, mas a cura do câncer ainda é um mistério. Parar de estudar jamais. A área jurídica é minha vida, meu sonho e meu propósito é ser cada vez melhor. Pai, saudades.

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RESUMO O presente trabalho analisa o conceito da Alienação Parental e a definição da Síndrome da Alienação Parental. Será demonstrada a diferenciação nas duas situações, suas origens, causas, como identificá-las e quais as suas consequências para os envolvidos.

Destacam-se os meios utilizados para Alienação Parental e o comportamento das vítimas da Síndrome da Alienação Parental. Enfatiza qual o impacto da Síndrome da Alienação Parental nas relações familiares e no poder familiar, bem como quais são os envolvidos e o maior prejudicado das ações provenientes da Alienação Parental, causadora da Síndrome.

Ressaltam-se os princípios constitucionais e a aplicação da lei 12.318/2010, as medidas judiciais cabíveis, das mais leves às mais graves a fim de proteger a integridade do menor.

Será

possível

analisar

alguns

julgados

e

verificar

o

entendimento

jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul, qual a solução encontrada para esse casos.

8

9

METODOLOGIA

O tema proposto foi escolhido em razão da alta incidência jurídica, pois somente após o surgimento do fato, houve decisão judicial, a jurisprudência sobre o tema e a aprovação de uma lei sobre o assunto.

A matéria despertou interesse após ser lecionada na instituição AVM faculdade Integrada. Em seguida, a mídia destacou o assunto no horário de maior audiência, restando clara a necessidade de abordar um assunto tão recente.

Após esse primeiro contato, começou a pesquisa através da jurisprudência, leis, livros, revistas e muitos sites que tratam do assunto, a fim de conhecer a fundo o objeto a ser tratado.

Primeiramente, foi necessária buscar a origem, como o assunto surgiu na sociedade e no mundo jurídico. A necessidade de identificá-lo, descobrir suas consequências e entender as formas de evitá-las ou reprimi-las, com escopo de manter o equilíbrio e bem-estar na sociedade.

Após essa verificação, foi possível definir qual seria o enfoque da monografia e seu direcionamento, alinhando quais itens deveriam obrigatoriamente figurar e serem devidamente expostos.

A partir desse momento, o trabalho foi produzido trazendo os aspectos mais importantes da matéria, mas não só a teoria como também a sua presença na realidade, no cotidiano.

Assim é o Direito, a evolução da sociedade impacta diretamente no Poder Judiciário, originando a elaboração de leis, como a que será estudada nesse trabalho.

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11

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

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CAPÍTULO I - A IDENTIFICAÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL

14

CAPÍTULO II - ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS

26

CAPÍTULO III – AS CONSEQUÊNCIAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL

34

CONCLUSÃO

42

ANEXOS

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

44

ÍNDICE

82

FOLHA DE AVALIAÇÃO

12

13

INTRODUÇÃO

A sociedade se transforma, os valores mudam e as relações humanas tornam-se cada vez mais complexas.

A Alienação Parental, com surgimento proveniente do aumento do número de divórcios e separações nas últimas décadas, foi identificada, analisada e estudada por profissionais da área da saúde mental e posteriormente por profissionais da área jurídica.

O primeiro a estudar esse assunto foi o psiquiatra norte-americano Richard Gardner. Segundo ele, a Alienação Parental é feita através de uma campanha destrutiva que um dos genitores faz em relação ao outro para o filho. A desmoralização do ex-cônjuge é feita como forma de vingança, usando o filho como instrumento para que este passe a odiar o genitor alienado. A partir da análise comportamental das vítimas de Alienação Parental surgiu o termo Síndrome da Alienação Parental, proposto por Gardner, que define e caracteriza os sintomas decorrentes da Alienação Parental.

Esse fenômeno ocasiona trauma psicológico na criança e no adolescente em decorrência da fragilidade das relações conjugais, ou seja, quando um dos genitores ou aqueles próximos influenciam negativamente na formação psicológica, ao promoverem ou induzirem o menor a repudiar um dos seus genitores ou a criar obstáculos à manutenção dos vínculos afetivos entre os filhos e seus genitores, isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos.

Desta forma, surgiu a lei para identificar, esclarecer e cessar esse abuso emocional, pois o menor não pode ser prejudicado em razão dos problemas conjugais dos seus genitores. E apesar de sua ocorrência já ser notada há muito tempo, somente em 26 de agosto de 2010, foi sancionada a lei que dispõe sobre a Alienação Parental,Lei nº 12.318 de 2010, trazendo seu conceito e caracterizando as figuras do

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alienador e do alienado, trazendo também as medidas judiciais que devem ser tomadas quando se constata a ocorrência da Síndrome, entre outros aspectos que serão analisados a seguir .

CAPÍTULO I A IDENTIFICAÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL

1.1 ORIGEM E CONCEITO

Nos últimos anos têm se falado muito sobre alienação parental e apesar de ser um tema recente, esse ato ocorre há algumas décadas na sociedade.

O fenômeno da alienação parental foi descrito inicialmente por Gardner na década de 80, psiquiatra norte-americano, com base na sua experiência clínica junto aos filhos que experimentavam divórcios extremamente conflituosos de seus pais e constatou um aumento acentuado na frequência de um transtorno, identificado por um conjunto de sintomas que aparecem tipicamente juntos, caracterizando uma síndrome.

Segundo Gardner a criança apresentava sintomas como campanha denegritória contra o genitor alienado, racionalizações inconsistentes, absurdas e frívolas para depreciação do genitor alienado, apoio ao genitor alienador, falta de ambivalência, propagação da animosidade aos amigos e/ou a família, ausência de culpa sobre a crueldade ou a exploração contra o genitor alienado, ressaltando que a criança não é um receptor passivo e participa da campanha de difamação contra o alienado.

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Gardner, titulou esse fenômeno como a Síndrome da Alienação Parental, a ser incluída no manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais, da American Psychological Association (APA), classificação utilizada internacionalmente no campo da clínica psicológica e psiquiátrica e a definiu da seguinte maneira: “A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação 1

Parental para a hostilidade da criança não é aplicável.”

Consubstanciado na narrativa acima, podemos concluir que o fenômeno foi intensificado pelas mudanças ocorridas na sociedade, na facilidade da ruptura dos laços conjugais, pois não se trata de fato, como corrobora o artigo abaixo da Maria Berenice Dias: “O fato não é novo: usar filhos como instrumento de vingança pelo fim do sonho do amor eterno. Quando da ruptura da vida conjugal, se um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, o sentimento de rejeição ou a raiva pela traição, surge um enorme desejo de vingança. Desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro perante os filhos. Promove verdadeira “lavagem cerebral” para comprometer a imagem do

1

http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente. Acessado em 18/07/2013.

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outro

genitor,

narrando

maliciosamente

fatos

que

não

ocorreram ou não aconteceram da forma descrita. O filho é programado para odiar e acaba aceitando como verdadeiras as falsas memórias que lhe são implantadas. Assim afasta-se de 2

quem ama e de quem também o ama.”

De acordo com Ullmann3, algumas vezes, o processo de alienação envolve a implantação de falsas memórias, como acusações de abusos sexuais, maus tratos, descaso e abandono. A criança pode ser levada a assumir tais situações como experiências vividas ou a interpretar de determinada forma fatos que não teriam acontecido. Pode ser questionada a pertinência quanto à dicotomizar os papéis em termo de alienador e alienado, uma vez que os conflitos familiares envolvem a participação de todos e demandam uma intervenção que incluam toda a família, na sua configuração pré e pós–separação conjugal. A alienação parental não é um processo que acontece somente após de uma separação conjugal, sua origem está presente antes, como afirma Maria Berenice Dias “Esta é uma prática que pode ocorrer ainda quando o casal vive sob o mesmo teto. O alienador não é somente a mãe ou quem está com a guarda do filho. O pai pode assim agir, em relação à mãe ou ao seu companheiro. Tal pode ocorrer também frente a avós, tios ou padrinhos e até entre irmãos” 4.

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http://www.mariaberenicedias.com.br/pt/home-artigos-sindrome-da-alienacaoparental-alienacao-parental.dept. Alienação parental: uma nova lei para um velho problema!. Acessado em 18/07/2013 3 A. ULLMANN. A Introdução de falsas memórias. Revista Psique, 2009, 43, p.30-34 e D.C.RAND. Parental Alienation Syndrome, American Journal Of Forensic Psychology, 1997,15 (3), p.72-92. 4 http://www.mariaberenicedias.com.br/pt/home-artigos-sindrome-da-alienacaoparental-alienacao-parental.dept. Alienação parental: uma nova lei para um velho problema!. Acessado em 18/07/2013

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Além disso, todos os membros da família sofrem com as transformações e perturbações emocionais causadas pelo processo do divórcio, podendo surgir a problemática da Alienação Parental. A obra de Trindade faz referência à Maria Berenice Dias que explica bem o desencadeamento da Alienação Parental após a separação: “Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação e o sentimento de rejeição, de traição, o que faz surgir um desejo de vingança: desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrétido do ex-parceiro. O filho é utilizado como instrumento da agressividade – é induzido a afastar-se de quem ama e de quem também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo 5

entre ambos.”

Dessa maneira, surgiu a necessidade de elaborar uma lei que protegesse principalmente a criança vítima da tortura psicológica. Apartir disso foi criada a Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, trazendo em seu bojo a seguinte definição: “Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.” A lei supracitada exemplifica algumas situações que caracterizam a alienação parental, mas que não restringe as possibilidades de interferência na

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TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica Para Operadores do Direito. 4ª ed. verificada, atualizada e ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 178.

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formação psicológica da criança ou do adolescente, em conformidade com o parágrafo único do artigo 2º: “Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.” Assim, a Lei trouxe o conceito de Alienação Parental, alertando para comportamentos típicos do alienador, para os meios de provas utilizados, para a importância de uma perícia criteriosa e, principalmente, dispôs sobre medidas coercitivas aplicáveis aos casos concretos, entre outros aspectos.

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1.2 DIFERENÇIAÇÃO ENTRE ALIENAÇÃO PARENTAL E A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

A Alienação Parental é a campanha de desmoralização feita por um genitor em relação ao outro ou por alguém que possua a guarda da criança. É utilizada a tortura psicológica no filho, para que esse passe a odiar e desprezar o outro genitor e, dessa maneira, afastar-se do mesmo.

Isso é feito como forma de vingança após a separação, quando uma das partes não se conforma ou não se satisfaz com a mesma. O desejo de que o outro se torne infeliz é tão forte que a pessoa utiliza o próprio filho como meio de retaliação, pois nada pior do que ser odiado pela sua prole. As consequências para as crianças, por sua vez, são devastadoras e muitas vezes irreversíveis, trazendolhes transtornos psicológicos para o resto da vida.

No entendimento de Gardner, o fenômeno é explicado como “síndrome, segundo a definição médica, é um conjunto de sintomas que ocorrem juntos” e que, mesmo que assim não ocorram, “justifica-se que sejam agrupados por causa de 6 uma etiologia comum ou causa subjacente básica” . Jorge Trindade especifica que

“Síndrome, portanto, é o conjunto de sintomas que caracteriza a existência de uma doença, seja na esfera orgânica (física), seja no plano psicológico (mental)” 7

Segundo Gardner, a Síndrome da Alienação Parental é caracterizada por um

conjunto

de

sintomas

que

aparecem

na

criança

geralmente juntos,

especialmente nos tipos moderado e severo. Esses incluem:

6

. Acesso em 25/07/2013. 7 TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica Para Operadores do Direito. 4ª ed. verificada, atualizada e ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 176.

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1. Uma campanha denegritória contra o genitor alienado; 2. Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação; 3. Falta de ambivalência; 4. O fenômeno do “pensador independente”; 5. Apoio automático ao genitor alienador no conflito parental; 6. Ausência de culpa sobre a crueldade a e/ou a exploração contra o genitor alienado; 7. A presença de encenações ‘encomendadas’; 8. Propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor alienado;

Tipicamente, as crianças que sofrem com Síndrome da Alienação Parental exibirão a maioria desses sintomas. Entretanto, nos casos leves, pode-se não se ver todos os oito sintomas. Quando os casos leves progridem para moderado ou severo, é altamente provável que a maioria, se não todos os sintomas estejam presentes. Essa consistência resulta em que as crianças com Síndrome da Alienação Parental assemelham-se umas às outras. É por causa dessas considerações que a Síndrome da Alienação Parental é um diagnóstico relativamente claro, que pode facilmente ser feito.

Em contraste, as crianças submetidas à Alienação Parental provavelmente não se prestam aos estudos de pesquisa por causa da grande variedade de distúrbios a que pode se referir - por exemplo: abusos físicos, abusos sexuais, negligência e parentalidade disfuncional. Como é verdadeiro em outras síndromes, há na Síndrome da Alienação Parental uma causa subjacente específica: a programação por um genitor alienante, conjuntamente com contribuições adicionais da criança programada. É por essas razões que a Síndrome da Alienação Parental é certamente uma síndrome, e é uma síndrome pela melhor definição médica do termo.

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A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A síndrome da alienação parental, por seu turno, diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores, que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho.

Infere-se, portanto, a distinção feita entre Alienação Parental e Síndrome da Alienação Parental é técnica, pois, para a medicina, o correto seria usar Síndrome somente para os casos que configurassem o transtorno psicológico causado na criança em decorrência do ódio que a mesma passa a sentir por um dos genitores, sendo a primeira a campanha denegritória feita pelo alienador com intuito de afastar os filhos do alienado, e a segunda consiste nos problemas comportamentais, emocionais e em toda desordem psicológica que surge na criança após o afastamento e a desmoralização do genitor alienado.

1.3 AS CARACTERÍSTICAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Não obstante o objetivo da alienação seja sempre o mesmo, qual seja o banimento do outro genitor da vida do filho, as razões que levam o genitor alienante a promovê-la se denotam bastante diversificadas. Podem resultar das circunstâncias de se tratar o genitor alienante de pessoa exclusivista, ou ainda, que assim procede motivado por um espírito de vingança ou de mera inveja.

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O parágrafo único do artigo 2º da lei 12.318/10 que dispõe sobre a alienação parental, exemplifica alguns elementos que podem auxiliar a identificação dos problemas, no entanto, sem esgotá-los. Seguem devidamente comentado os incisos por Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior

8

“I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade: Infelizmente, não raro o divórcio acarreta animosidades insuperáveis. E, tristemente, os então cônjuges tornam-se inimigos viscerais. Deste modo, agridem-se mutuamente das mais variadas formas. Algumas vezes, inclusive, às vias de fato. Assim, um procura agredir o outro naquilo que mais lhe atinja. E, claro, os filhos são sempre motivo de preocupação dos pais, pois embora o relacionamento do casal tenha soçobrado, os filhos constituem vínculo que os une. Por conseguinte, amiúde um cônjuge desqualifica o outro para os filhos, com acusações levianas, infundadas, maliciosas e propositalmente maldosas. Já acompanhamos casos em que o filho dizia ao pai: "você tem dinheiro para gastar com prostitutas, mas não aumenta minha pensão". Essa frase não pode ter saído espontaneamente de uma criança de 07 (sete) anos. É claro que nesta hipótese a mãe o disse e insuflou o filho a fazer tal comentário. II - dificultar o exercício da autoridade parental: Embora um dos pais esteja privado da guarda em razão do deferimento unilateral em favor de apenas um dos cônjuges, o outro mantém-se titular do poder familiar. Logo, decisões

8

. Acesso em: 25/07/ 2013.

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complexas sobre a vida e o futuro do menor devem ter a ciência e anuência de ambos os pais. Aliás, o inciso V dispõe que "omitir deliberadamente a genitor informações

pessoais

relevantes

sobre

a

criança

ou

adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço" é alienação parental. Assim, mesmo o cônjuge que detenha a guarda unilateral deve consultar e tomar a anuência do outro em questões sobre tratamentos médicos, planejamento escolar etc. III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor: Conheci um caso concreto em que o pai, morador de uma cidade distante cerca de 500 km, tinha o direito de visita da criança somente aos domingos, duas vezes por mês. E quando vinha visitar a criança, a mãe viajava e a levava; outras vezes levava a criança em festas ou organizava encontros sociais com parentes ou mesmo com outras crianças em sua casa exatamente no dia da visita. E, assim, por óbvio, a criança não queria sair com o pai para brincar com outras de sua idade. Em casos tais, se demonstrar o dolo da mãe, ficará claro o interesse em dificultar o contato da criança ou adolescente com o genitor, o que também configura alienação parental. IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar: Descumprir os horários de visita fixados judicialmente, tanto pelo genitor que tem a guarda, quanto por aquele que meramente tem o direito de visita quando demora em devolver o menor, configura alienação parental. VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente:

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O texto legal é de solar clareza: denúncias infundadas contra pessoas do convívio do menor tão somente para obstar ou dificultar a convivência entre eles é alienação parental VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Esse inciso completa a disposição do inciso III. Com efeito, evidentemente que o genitor que tenha o menor sob sua guarda poderá mudar-se da cidade para começar vida nova em outra localidade, inclusive em outro país. E, claro, tem todo o direito de levar consigo o menor. Porém, se essa mudança for dolosamente com o deliberado interesse de privar o genitor da convivência dos filhos, haverá a alienação parental.”

Conforme estudado no subitem anterior, Gardner identificou sintomas que 9 foram explicados por Jayne Major , tais como:

1.

Uma campanha denegritória contra o genitor alienado, esta campanha se

manifesta verbalmente ou nas atitudes; 2. Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação, o filho dá pretextos com pouca credibilidade ou absurdas para justificar suas atitudes; 3. Falta de ambivalência, o filho está absolutamente seguro de si e seu sentimento exprimido pelo genitor alienado é sem equívoco. 4. O fenômeno do “pensador independente”, o filho afirma que chegou a essa conclusão sozinho, que ninguém o influenciou; 5. Apoio automático ao genitor alienador no conflito parental, reflexo da “programação” feita na criança pelo genitor alienador; 6. Ausência de culpa sobre a crueldade a e/ou a exploração contra o genitor alienado;

9

http://www.apase.org.br/94001-sindrome.htm. Acesso em 25/07/2013.

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7. A presença de encenações ‘encomendadas’, o filho conta casos que manifestadamente não viveu, é a “implantação das falsas memórias”. 8.

Propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor

alienado.

Outrossim, o caso concreto poderá revelar outras situações que serão consideradas como alienação parental, haja vista o caput do referido artigo esclarecer que "assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente

ou

com

auxílio

de

terceiros".

Por conseguinte, o filho alienado sente que deve eleger o ambiente do genitor alienador, pois nem sempre consegue discernir que está sendo manipulado e acredita naquilo que foi dito de forma insistente e repetida pelo alienador. É ele quem tem o poder e a sobrevivência do filho dependente. Não se atreve a reconciliar-se com o genitor alienado. Um detalhe ou um incidente isolado se mostra apropriado para o genitor alienador reforçar no filho a ideia que ele não é mais amado pelo outro genitor e com isso, o filho alienado absorve as mesmas ilusões que o genitor alienador no procedimento psiquiátrico chamado “loucura a dois”, segundo Gardner.

Nesse sentido, Beatrice Marinho Paulo, descreve os possíveis reflexos na vida do envolvidos, principalmente o alienado, como a depressão crônica, ansiedade, doenças psicossomáticas, transtornos de identidade ou de imagem, dificuldade de adaptação em ambientes psicossociais, insegurança, agressividade, 10 inclinação para o uso de drogas e álcool, sentimento de culpa .

Por essas razões, instalar a alienação parental em criança é considerado, pelos estudiosos do tema, como comportamento abusivo, tal como aqueles de natureza sexual ou física. Em grande parte dos casos, a alienação parental não

10

ALIENAÇÃO PARENTAL: IDENTIFICAÇÃO, TRATAMENTO E PREVENÇÃO. Revista brasileira de direito das famílias e sucessões, nº49, dez/jan/2011, p.5-26

26

afeta apenas a pessoa do genitor alienado, mas também todos aqueles que o cercam, como os familiares, amigos, privando a criança do necessário e salutar convívio com todo um núcleo familiar e afetivo do qual faz parte e ao qual deveria permanecer integrada. Pondera Maria Berenice Dias

11

:

“ É preciso se ter presente que esta também é uma forma de abuso que põe em risco a saúde emocional e compromete o sadio desenvolvimento de uma criança. Ela acaba passando por uma crise de lealdade, o que gera um sentimento de culpa quando, na fase adulta, constatar que foi cúmplice de uma grande injustiça.”

Portanto, a identificação do fenômeno é imprescindível para cessar a alienação parental e minimizar os prejuízos que síndrome ocasiona na vítima.

CAPÍTULO II ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS

11

http://www.mariaberenicedias.com.br/pt/home-artigos-sindrome-da-alienacaoparental-alienacao-parental.dept, ALIENAÇÃO PARENTAL: uma nova lei para um velho problema! Acessado em 20/07/2013.

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2.1. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Atualmente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos mais difundidos no Brasil e está esculpido na Constituição Federal de 1988. Este princípio garante ao ser humano a preservação da sua “integridade física e psíquica”, sua autonomia e seu direito de decisão, sendo inerente ao mesmo só pelo fato de ser pessoa, devendo ser respeitado.

O princípio da dignidade humana não trata apenas de um limite à atuação do Estado Juiz, mas sim de um objetivo a ser atingido. Não tem apenas dever de abster-se de praticar atos atentatórios à dignidade humana, mas antes tem dever de promovê-la, garantindo a essência humana do próprio direito brasileiro.

A dignidade do ser humano encontra na família a base para a sua existência e a ordem constitucional lhe garante a proteção, seja qual for sua origem, ou seja, não importa se a família é produto de casamento, união estável, convivência ou da dissolução de qualquer desses institutos, as pessoas que constituem as famílias têm assegurado, constitucionalmente, o direito à dignidade humana.

No ordenamento jurídico brasileiro este princípio está previsto na Constituição Federal de 1988 no seu artigo 1º, III, estando intimamente ligado a outro princípio constitucional atingido pela Síndrome da Alienação Parental, o do melhor interesse da criança e do adolescente. Os menores são considerados seres em desenvolvimento, porém têm a mesma condição de “pessoa” como qualquer outro ser humano, apenas estando em uma situação peculiar, pois ainda não têm a capacidade necessária para responder por si. Por tal motivo, os mesmos devem ter sua dignidade e seus interesses respeitados, assim garantindo seu pleno desenvolvimento físico e mental.

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A Alienação Parental é uma tortura emocional para os envolvidos, principalmente à criança, que é a maior vítima, podendo desenvolver problemas psicológicos para o resto de sua vida. Por isso, é uma afronta a dois importantes princípios constitucionais: o da Dignidade da Pessoa Humana e o do Melhor Interesse do Menor, que também está disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/ 1990.

2.2 O DIREITO FUNDAMENTAL DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR SAUDÁVEL E PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

A síndrome da alienação parental passou a ser observada após a dissolução litigiosa conjugal da união com filhos. Outrora, os pais eram provedores do lar, mas com a intensificação do trabalho da mulher houve uma maior aproximação dos pais com os seus filhos, gerando uma disputa na guarda do menor.

Trata-se de fato social foi tão importante que foi necessária alteração na Carta Magna em seu parágrafo 5º, artigo 226, igualando os direitos e deveres entre homens e mulheres, ocasionando modificações também no Código Civil de 2002, que trouxe o Poder Familiar onde antes constava Pátrio Poder.

Constituição Brasileira garante, em seu artigo 227, o direto de convivência familiar, direito personalíssimo e inalienável, conceituado com clareza:

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“é dever da Família, da Sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Evidentemente que no conflito entre a prática da alienação parental com o direito de convivência familiar saudável, deve ser assegurado esse direito, direito fundamental da criança e do adolescente, por parte de um dos genitores ou por ambos, no qual foram incumbidos de assegurá-lo prioritariamente conforme artigo 227 da Constituição Federal de 1988. Sob pena de descumprimento de uma norma constitucional.

Podemos encontrar na Constituição em seus artigos 226 § 8º e 227, caput, que norteiam também os direitos da criança e do adolescente dentro do Direito de Família, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, assegurandolhes seu pleno desenvolvimento, protegendo todos os meios para que isso seja alcançado e todas as relações das quais ela faz parte.

Historicamente este princípio foi consolidado com a aprovação da Convenção Internacional dos Direitos da Criança em 1989, a qual representa “o 12

mínimo que toda sociedade deve garantir às suas crianças”

Com essa convenção,

os estados se tornaram responsáveis por zelar pelo bem-estar das crianças:

Art.3

12

PEREIRA, Tânia da Silva. O princípio do “melhor interesse da criança”: da teoria à prática. Disponível em: . Acesso em 25/07/2013.

30

1 – Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o melhor interesse da criança. 2 – Os Estados Partes comprometem-se a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários ao seu bemestar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.

O Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, em 1990 foi criado o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90. O estatuto destaca a “condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e sua titularidade de direitos fundamentais” e, por tal motivo, deve ser protegida integralmente.

O Estatuto da Criança e do adolescente é constituído por 267 artigos feitos para resguardar os interesses e direitos dos menores, contudo ele não contém algumas situações ainda mais particulares em que os mesmos devem ser amparados. Um desses casos é o do menor vítima da Alienação Parental, para o qual foi feita uma lei específica, em 2010, que caracteriza, protege e aponta medidas a serem tomadas quando a mesma ocorre.

A Alienação Parental, além de ser uma afronta aos princípios constitucionais e aos direitos da criança do adolescente, é inaceitável por tornar esses seres em pleno desenvolvimento vítimas de um abuso emocional que lhes gera graves consequências psicológicas. Por esse motivo, é de extrema a importância a recente legislação sobre o tema no Brasil para agilizar o tratamento a ser aplicado em cada caso.

31

2.3 OS FUNDAMENTOS DA LEI 12.318/2010

A Lei 12.318 de 2010 incluiu a Alienação Parental no âmbito jurídico brasileiro, definindo-a e trazendo um rol exemplificativo das maneiras utilizadas para alienar uma criança, caracterizando os envolvidos. Apresenta também algumas medidas a serem tomadas pelo juiz ao verificar a existência da alienação, entre outros aspectos.

No caput do artigo 2º há a definição de Alienação Parental, aparecendo em seus incisos métodos exemplificativos utilizados pelo alienador. Tal artigo também não restringe somente aos pais os atos de Alienação Parental, indicando qualquer pessoa que detenha a guarda da criança como um possível alienador, incluindo os avós. Há três personagens principais nesses casos: o alienador/alienante, que é o responsável pelos atos descritos nos incisos do artigo citado; o alienado, que é o genitor afastado do filho; a criança, vítima da campanha de desmoralização de um dos pais.

O artigo 3º da Lei preocupa-se com a violação do princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente, ferindo o direito fundamental dos mesmos a uma vida saudável, com uma boa convivência familiar, previsto no artigo 227da Constituição Federal de 1988, já citado no item anterior. Faz referência também ao abuso moral que ocorre com a Alienação Parental, em que há empecilho de uma relação afetiva entre um dos genitores e o próprio filho.

O artigo 4º, caput, dispõe que qualquer indício de alienação parental serve para iniciar uma ação autônoma que investigue a mesma. Isso foi feito para assegurar a convivência e reaproximação da vítima de alienação com o alienado e tornar o processo mais célere, pois uma demora processual poderia acarretar um maior afastamento entre os mesmos. Já no parágrafo único desse artigo há a

32

garantia mínima da visitação, assistida por um profissional designado pelo juiz ao genitor, quando necessário.

O art. 5º, que dispõe sobre a perícia psicológica, havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

Os casos de Alienação Parental devem ser analisados por perícia de um profissional da área, pois não se pode correr o risco de ter um laudo mal formulado. Nos parágrafos do mesmo artigo está disposto como deve ser feita tal análise e por quem:

“ § 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica

ou

biopsicossocial,

conforme

o

caso,

compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por

autorização

circunstanciada.”

judicial

baseada

em

justificativa

33

A intervenção de um profissional da área psíquica é de grande auxílio para resolver litígios de forma menos danosa às partes envolvidas. Por isso se determina a perícia psicológica no processo, pois “A perícia terá por fundamento a PERCEPÇÃO e CONSTATAÇÃO DE FATOS – os quais – na linguagem de Carnelutti – são fatos que devem ser percebidos e constatados por técnicos, pois necessitam de PERCEPÇÃO TÉCNICA, eis que exigem qualidades sensoriais especializadas e conhecimentos científicos e técnicos capazes de compreendê-los e distingui-los”

13

,

o qual vai ajudar na sua decisão do magistrado. . O tema das falsas memórias merece destaque, visto que é um artifício muito utilizado pelos alienantes e um dos mais cruéis, principalmente quando as memórias implantadas são referentes ao abuso sexual. Como diz Maria Berenice em relação ao artifício utilizado para alienar: “Nesse jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive – com enorme e irresponsável frequência – a alegação da 14 prática de abuso sexual” .

Sobre a implantação das falsas memórias, especificamente sobre os casos de abuso sexual, Maria Berenice Dias expõe:

“A narrativa de um episódio durante o período de visitas que possa

configurar

indícios

de

tentativa

de

aproximação

incestuosa é o que basta. Extrai-se deste fato, verdadeiro ou não, denúncia de incesto. O filho é convencido da existência de um fato e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Nem sempre a criança consegue discernir que está sendo manipulada e acaba acreditando naquilo que lhes foi dito de forma insistente e repetida. Com o 13

http://www.tjrs.jus.br/export/poder_judiciario/tribunal_de_justica/centro_de_estudos/ doutrina/doc/pericia_direito_familia.pdf, acesso em 25/07/2013 14 http://www.mariaberenicedias.com.br/pt/home-artigos-sindrome-da-alienacaoparental-alienacao-parental.dept, ALIENAÇÃO PARENTAL: uma nova lei para um velho problema! Acessado em 20/07/2013.

34

tempo, nem a mãe consegue distinguir a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas memórias.”

15

Esse tipo de tática utilizada pelo alienador é muito eficaz para o afastamento dos filhos em relação ao alienado, pois, segundo Maria Berenice, diante de uma denúncia de incesto, mesmo que não confirmado que o mesmo ocorreu, não resta alternativa ao juiz a não ser a suspensão das visitas ao genitor acusado. Durante a investigação, até que se comprove que a denúncia foi falsa, o afastamento entre o genitor e o filho já aumentou muito, evoluído para um quadro mais grave de Síndrome da Alienação Parental.

Há uma grande dificuldade em identificar os casos de Síndrome de alienação parental com implantação de falsas memórias dos casos de abuso sexual em si. A perícia pode ser demorada e, ao final, não conclusiva, gerando tensão no julgador, tornando ainda mais difícil para ele decidir se a criança deve definitivamente ser afastada do genitor acusado de abuso ou, no caso de Alienação Parental, se deve reconstituir os laços com o mesmo.

Diante de tantos elementos de tortura emocional, utilizados com o intuito de afastar os filhos do genitor, é quase impossível que as crianças vítimas dos mesmos não desenvolvam algum transtorno psicológico, a Síndrome da Alienação Parental.

Deste modo, é importante destacar seus principais aspectos a fim de tratá-la o quanto antes, bem como as providências coercitivas previstas na legislação, com escopo de minimizar seus impactos negativos nos envolvidos.

15

http://www.mariaberenicedias.com.br/pt/home-artigos-sindrome-da-alienacaoparental-alienacao-parental.dept, SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL, o que é

35

CAPÍTULO III AS CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGICAS E JURÍDICAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL

3.1-CONSEQUÊNCIAS PSÍQUICAS PARA AS VÍTIMAS

A Síndrome da Alienação Parental é consequência do abuso psicológico e campanha de afastamento do filho em relação ao outro genitor. Na ânsia de prejudicar e afetar o alienado, o alienante acaba utilizando o filho como instrumento, gerando-lhe sequelas psicológicas graves, tornando a criança a maior vítima de tal situação.

Em seu artigo, Denise Silva entrevista um juiz de uma Vara de Família do TJ-MS, David de Oliveira Gomes Filho onde o mesmo destaca que as crianças vítimas da Síndrome da Alienação Parental herdam os sentimentos negativos do genitor alienador, como se as próprias tivessem sido abandonadas ou traídas pelo alienado. Assim, com o tempo, passam a acreditar que o genitor afastado é o “vilão 16 que o guardião pintou” .

Diante de tal quadro, a criança passa a apresentar comportamentos preocupantes, resultantes da Síndrome da alienação parental, tais como, segundo Denise Silva: mentir compulsivamente; manipular pessoas, situações, informações, exprimir emoções falsas, mudar seus sentimentos em relação ao alienado (de amor-

isso? Acessado em 20/07/2013 16 http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9277, acesso em 29/07/2013

36

ódio à aversão total); exprimir reações psicossomáticas semelhantes às de uma criança verdadeiramente abusada, entre outros.

As vítimas da Síndrome da Alienação Parental podem se tornar pessoas com graves problemas como “depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento hostil, desorganização mental, e, às vezes, até suicídio”, segundo Priscila Fonseca. Ainda, diz a autora, a vítima pode apresentar “sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas, ora mostra-se 17

ansiosa, deprimida, nervosa, e, principalmente, agressiva” .

Como se nota, são muitos os problemas causados às vítimas de Alienação Parental. Por isso, o ideal é que se faça de tudo para evitá-la e, caso isso não seja possível, devem ser tomadas as medidas judiciais necessárias e cabíveis para que ela cesse, de acordo com cada caso.

3.2-MEDIDAS JUDICIAIS PARA OS CASOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL

O Estado tem o dever e interesse em punir a omissão ou abuso dos pais no exercício do poder familiar, uma vez que é no seio da família desajustada que nasce o menor infrator, o qual será entregue à sociedade. Assim sendo, fez-se necessária a previsão de mecanismos para coibir a omissão dos pais quanto aos deveres intrínsecos ao poder familiar.

Maria Helena Diniz salienta que a autonomia da família no exercício do poder familiar não é absoluta, sendo cabível, e às vezes salutar, a intervenção

17

http://www.observatoriodainfancia.com.br/article.php3?id_article=447, acesso em 29/07/2013

37

subsidiária do Estado. As punições para o descumprimento dos deveres intrínsecos ao poder familiar vão desde sanções administrativas até a perda do poder familiar conforme prevê o Código Civil de 2002 e a Lei de Alienação Parental, artigos que serão analisados na sequência.

O artigo 6º da Lei 12.318/2010 trata das sanções que o juiz poderá impor em casos de Alienação Parental. O caráter de tais medidas é de prevenção e proteção à integridade do menor. Assim, o caput do artigo citado dispõe sobre a aplicabilidade das medidas que podem ser utilizadas de forma independente ou cumulativa. Já os incisos e o parágrafo único dispõem sobre as medidas em si:

“ Art. 6

o

Caracterizados atos típicos de alienação parental ou

qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV

-

determinar

acompanhamento

psicológico

e/ou

biopsicossocial; V

-

determinar

a

alteração

da

guarda

para

guarda

compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

38

Parágrafo

único.

Caracterizado

mudança

abusiva

de

endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.”

O juiz decidirá quais medidas serão cabíveis, dependendo do nível de gravidade do caso apresentado, podendo ainda responder criminalmente, consubstanciado no caput do referido artigo.

As medidas previstas nos incisos V,VI e VII, assim como a do parágrafo único são aplicadas em casos mais graves de Alienação Parental. São meios mais drásticos para pôr fim aos atos empregados para gerar o afastamento entre o genitor alienado e o filho.

Segundo Hugo, Pires e Coelho, o inciso quinto “dá notável efetividade ao instituto da guarda compartilhada, e, por ser o grande temor do ente alienador, 18 tende a desestimulá-lo a praticar atos de alienação parental” . A guarda

compartilhada está prevista nos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil vigente, que define “responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns” 19.

O inciso sexto refere-se à fixação cautelar do domicílio da criança ou do adolescente, segundo Hugo, Pires e Coelho, “com intuito de evitar mudanças abruptas de endereço com fins exclusivos de afastar a prole do ente alienado”. Já o inciso VII destina-se à suspensão da autoridade parental. Esta última medida merece destaque, pois para as autoras é “a mais grave consequência para o 18

HUGO, Pamela Silveira; PIRES, Daniela de Oliveira; COELHO, Elizabete Rodrigues. Síndrome da Alienação Parental: impactos no âmbito judicial e psicológico. Temas Críticos em Direito. Volume 1. Editora Sob Medida. 2011. p. 192. 19 Código Civil de 2002. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm, acesso em 29/07/2013

39

alienador”. A suspensão da autoridade está prevista no artigo 1.637 do Código Civil vigente, “Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.” Isso ocorre caso os pais estejam abusando da função do mesmo em prejuízo do filho ou não estejam cumprindo os fins a que tal poder se destina, deixando o menor sem condições para atingir seu pleno desenvolvimento.

Por conseguinte, o parágrafo único do artigo 6º da Lei 12.318 alude às mudanças abusivas de residência, com o intuito de obstruir ou tornar inviável o convívio familiar com o genitor alienado. Nesses casos, conforme disposto, o juiz poderá “inverter a obrigação de levar ou retirar a criança ou o adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar”. Os demais artigos da Lei, o 7º e o 8º, “vêm para dar arremate às medidas previstas”, conforme Hugo, Pires e Coelho.

A Lei 12.318/2010 veio para permitir a convivência saudável dos filhos com seus genitores e também para “conferir ao Poder Judiciário maior credibilidade na aplicação da Lei, haja vista que as demandas envolvendo casos com esta problemática crescem expressivamente e necessitam de instrumento 20

legal”

para a proteção do menor de forma eficaz. Ratifica ainda Maria Berenice

Dias:

“ Ninguém mais pode ficar silente diante destas maquiavélicas estratégias que vêm ganhando popularidade e crescendo de forma alarmante. A ausência de punição a quem coloca em risco o equilíbrio psíquico de uma criança faz com que continue aumentando esta onda de acusações que são levadas a efeito

20

HUGO, Pamela Silveira; PIRES, Daniela de Oliveira; COELHO, Elizabete Rodrigues. Síndrome da Alienação Parental: impactos no âmbito judicial e

40

com o só intuito vingativo. Falsas denúncias de abuso sexual não podem merecer o beneplácito da Justiça. Em nome da proteção integral, o juiz precisa agir rapidamente e punir o verdadeiro abusador: quem age de modo irresponsável manipulando os filhos, e não o genitor que só quer exercer o direito de conviver com quem ama.”

3.3-ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA NOS CASOS CONCRETOS

Com a Lei 12.318/2010, tornaram-se mais claras as características da Alienação Parental. A mesma também trouxe ao legislador um rol de medidas a serem tomadas diante dos casos de alienação. Neste momento, portanto, serão examinadas as deliberações mais recentes sobre Alienação Parental, prolatadas em 2011 e 2012, extraídas este ano do site do TJRJ e TJRS.

O primeiro caso a ser examinado trata-se do agravo de instrumento nº 0060322-35.2010.8.19.0000, julgado pela 1ª Câmara Cível do TJRJ, interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu a tutela em ação de modificação de visitação proposta em face do pai da criança.

Nesse caso, verifica-se que a criança tem a sua opinião levada em consideração no momento da decisão do magistrado, através de promoção ministerial, e de pareceres que auxiliarem o deslinde do processo.

psicológico. Temas Críticos em Direito. Volume 1. Editora Sob Medida. 2011. p. 192.

41

O posicionamento da desembargadora foi minimizar os danos de uma possível alienação parental, como pode ser verificado, no seguinte trecho extraído do acórdão “Vê-se, então, que ao contrário de ter ojeriza à companhia do pai, a agravante deseja sua presença mais ostensiva, dedicada e comprometida. Como posto pelo MP, aparenta tratar-se de hipótese de alienação parental, na qual o afastamento do pai, logo em sede de antecipação de tutela, pode acarretar mais danos do que benefícios.”, prevalecendo o interesse da menor.

O

próximo

caso

examinado

trata-se

de

uma

apelação

cível,



70046850764, julgada pela 8ª Câmara Cível do TJRS. A mesma foi interposta contra sentença que deu procedência à ação ajuizada pelo Ministério Público em favor de uma criança que sofreu abalos psicológicos durante a separação dos pais, incluindo atos de Alienação Parental por parte da apelante (genitora). Na sentença, foi determinado tratamento psicológico para o infante e seus genitores.

Observou-se que o menor apresentava comportamento agressivo na escola onde estudava, chegando a ser afastado da mesma, mediante atestado médico, pois colocava em risco a si mesmo e aos colegas. O mesmo, segundo sua psiquiatra, passou por episódios dramáticos, havendo ocorrência de surtos durante a separação dos pais e por tal motivo chegou a apresentar indícios suicidas.

Importante destacar que foram notados comportamentos típicos de vítimas de Alienação Parental. A médica responsável pelo tratamento do menor consignou que algumas sequelas observadas no mesmo já são irreparáveis.

Sendo assim, foi negado provimento ao recurso de apelação, por unanimidade, tendo em vista a necessidade de tratamento psicológico não só ao menor, mas também a seus genitores.

Por fim, o último caso analisado trata-se de um agravo de instrumento de nº 70046648424, julgado pela 7ª Câmara Cível do TJRS. O mesmo foi interposto por mãe e avó contra decisão que indeferiu a ação cautelar de busca e apreensão da

42

filha/neta em desfavor do genitor. Segundo as agravantes, o agravo descumpriu o acordo de guarda compartilhada, impedindo as mesmas de manter contato com a criança, sem justificação para isso, sendo necessária, em certa ocasião, a intervenção da Brigada Militar para que elas pudessem ver a menina.

Dessa forma, em sede recursal, o magistrado decidiu dar provimento ao agravo, tendo em vista que a menor, desde seu nascimento, sempre teve contato com a mãe e não poderia ser impedida, sem justo motivo, de ver a mesma e a avó. Assim, foi deferida, por unanimidade, a busca e apreensão da criança em favor das agravantes. Verificam-se, nas decisões comentadas, muitos aspectos observados ao longo do estudo, como os meios usados pelos alienadores e as consequências psicológicas para a criança vítima de Alienação Parental. É muito importante destacar que os magistrados observam sempre o melhor interesse e a proteção da criança

em

seus

julgamentos,

salientando

a

importância

desse

princípio

constitucional. A criança e o adolescente devem sempre ser protegidos de qualquer forma de abuso, violência, crueldade e opressão, sendo isso assegurado pela família, para que possam desenvolver-se de maneira saudável tanto física quanto emocionalmente.

CONCLUSÃO

O fenômeno da Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental afetam muitas famílias há muito tempo. Entretanto, somente nos últimos vinte anos, é que esse quadro foi melhor analisado e estudado, devido a maior incidência de casos nos processos judiciais.

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A Alienação Parental é a campanha denegritória feita por um genitor em relação ao outro, com o intuito de afastar este último da prole. A Síndrome da Alienação Parental, por sua vez, é a consequência psicológica e as mudanças comportamentais das vítimas que sofrem com os atos do alienador.

Verifica-se a afronta aos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, pois atinge a integridade psíquica e emocional de um ser humano em desenvolvimento, bem como os deveres e valores dispostos no Estatuto da Criança e do adolescente.

A família é a base que fundamenta a personalidade de uma pessoa, por isso, mesmo com o rompimento da vida conjugal, deve ser preservado o direito de convivência entre pais e filhos. O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal preveem essa proteção, porém não são específicos quanto aos casos de Alienação Parental. Para tanto, foi proposta e promulgada uma lei específica para essa situação, a Lei 12.318/2010.

Através dessa Lei, introduziu-se no sistema jurídico brasileiro o conceito de Alienação Parental, atos típicos do alienador. O processamento desses casos e a verificação dos mesmos são feitos através de um laudo pericial de avaliação psicológica. É demonstrada a importância desse laudo principalmente diante da implantação de falsas memórias de abuso sexual por parte do alienador em sua vítima.

Diante de toda campanha feita pelo alienante em relação ao genitor alienado, é praticamente impossível que os filhos saiam sem nenhuma sequela ou trauma psicológico dessa situação. O distúrbio que aparece é denominado de Síndrome da Alienação Parental, identificado por Richard Gardner. As vítimas passam a apresentar comportamentos manipuladores, mentirosos, exprimindo falsas emoções e também passam a odiar o alienado. Quando adultas essas pessoas podem apresentar problemas como depressão, comportamento hostil, comportamento agressivo e indícios suicidas.

44

Verificando tamanho mal que a Alienação Parental pode causar às suas vítimas, a Lei estabeleceu medidas coercitivas aos alienadores, desde a advertência até a alteração da guarda e a suspensão do poder familiar, cabendo ao julgador decidir quais serão aplicadas aos casos concretos.

Desta forma, através do exame jurisprudencial das decisões, verifica-se a importância de um estudo interdisciplinar sobre o tema, destacado por laudos e pareceres de psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais têm contribuído nas decisões judiciais. Ademais, a manifestação do menor é muito importante, quando este tiver discernimento suficiente para transmiti-lo.

O entendimento pacífico é de sempre buscar o melhor interesse e a proteção da criança e do adolescente através da conservação e respeito à convivência familiar, aplicando as medidas cabíveis em cada caso concreto.

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48

ANEXOS Índice de anexos Anexo 1 >> Conteúdo de revistas especializadas; Anexo 2 >> Entrevistas; Anexo 3 >> Reportagens; Anexo 4 >> Internet; Anexo 5 >> Jurisprudências.

49

ANEXO 1

Alienação Parental (Uma visão jurídico-filosóficopsicológica) Luiz Guilherme Marques Juiz de Direito - TJEMG

Marisa Machado Alves dos Santos Psicóloga

A alienação parental é conceituada no art. 2º da Lei 12.318/2010: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Com as separações/divórcios, muitos ex-cônjuges utilizam a maleabilidade psicológica dos próprios filhos como “arma” para atingir o outro ex-parceiro, tratado como “inimigo” e passando a ser visto pelos filhos como tal. O ideal é tentar suavizar a animosidade criada entre os personagens, esclarecendo-os sobre a naturalidade da mudança de

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rumos ínsita na liberdade garantida por todos os ordenamentos jurídicos do mundo civilizado bem como pela Ética e pela Religião. O misoneísmo tem feito com que muita gente se apegue aos padrões do passado e considere a própria liberdade como um crime ou um desajuste, que deve ser cerceado e punido. O diálogo do juiz, advogado e promotor de justiça com as partes pode ajudá-las a aceitar como saudável a manutenção da amizade em lugar das intermináveis disputas, engendradas pela desinformação e intransigência. O problema não deve ser minimizado, mas sim entendido como uma das mais importantes contribuições da Justiça para a boa harmonia social. Baseio-me nas regras gerais do capítulo das provas do Direito Processual Civil e concluo que o magistrado tem toda a liberdade para analisar o assunto, bastando justificar seu embasamento. Se, praticamente, levar em conta apenas a avaliação dos profissionais de Psicologia e Assistência Social, corre o risco de nem sempre acertar, uma vez que os interessados podem conseguir camuflar a alienação parental, já preparados que podem estar para escamotear a verdade. Se exagerar a importância da prova testemunhal, pode acontecer de se perder no emaranhado de fatos isolados trazidos pelos depoimentos de “aliados” de uma parte e da outra. Se estiver confiante demais no conteúdo dos depoimentos pessoais dos interessados, sem maior aprofundamento na observação de “pequenos importantes detalhes”, pode perder a oportunidade de descobrir a real situação.

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Acima de tudo, tem de estar a acuidade de observação do juiz, como profissional acostumado a analisar pessoas para fazer-lhes real justiça. Não se deve deixar influenciar pela natural pressa das partes em encerrar a fase probatória, esta que nunca deverá impedir o juiz de providenciar a apuração da verdade real. Ocorre a alienação parental separação/divórcio com filhos.

em

80%

dos

casos

de

O legislador sentiu a gravidade do fato, ocorrente a nível de verdadeira “pandemia”, e procurou dar-lhe tratamento vigoroso, infelizmente minimizado em fase posterior, quando a penalização se reduziu à perda da guarda, quando deveria manter o reconhecimento de tipo penal específico. O resultado que preconizo nos casos de comprovação da alienação parental não é o da penalização imediata, mas sim o aconselhamento, com intensidade variável de acordo com sua gravidade do fato e, sobretudo, índole do alienante, ficando, todavia, aberta a oportunidade de revisão da decisão, para mais e para menos, também sem nenhuma preocupação judicial de fechar-se a porta do requestionamento a quem se sinta prejudicado por eventual mudança do quadro. Afinal, quem tenha praticado o ilícito pode redimir-se e quem foi a vítima pode tornar-se alienante, o que acontece não poucas vezes. A época atual é de refinamento intelectual, ultrapassada que, no geral, já foi a fase da violência corporal, esta que era reflexo do primitivismo das gerações muito remotas. Com isso, desenvolveram-se formas de crueldade e mentalidade sádica que não visam diretamente à integridade física das pessoas, mas

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sim seu psiquismo, como sejam o assédio moral, o bullying e alienação parental. Vejamos algumas referências da (www.wikipedia.org) sobre cada uma dessas situações:

Wikipédia

Assédio moral é “a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. São mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vitima com o ambiente de trabalho e a organização. Por ser algo privado, a vítima precisa efetuar esforços dobrados para conseguir provar na justiça o que sofreu, mas é possível conseguir provas técnicas obtidas de documentos (atas de reunião, fichas de acompanhamento de desempenho, etc), além de testemunhas idôneas para falar sobre o assédio moral cometido.”

Bullying é “um termo em inglês utilizado para descrever atos de violência fisica ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo (bully - «tiranete» ou «valentão») ou grupo de indivíduos com o objetivo de intimidar ou agredir outro indivíduo (ou grupo de indivíduos) incapaz(es) de se defender.

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Também existem as vítimas/agressoras, ou autores/alvos, que em determinados momentos cometem agressões, porém também são vítimas de bullying pela turma.” Alienação parental é “um termo cunhado por Richard A. Gardner no início de 1980 - Richard Gardner viria a suicidarse, com múltiplas facadas no pescoço e no peito, em 2003 - para se referir ao que ele descreve como um distúrbio no qual uma criança, numa base continua, deprecia e insulta um dos pais sem qualquer justificativa, devido a uma combinação de fatores, incluindo a doutrinação pelo outro progenitor (quase exclusivamente como parte de uma disputa da custódia da criança) e as tentativas da própria criança denegrir um dos pais. Gardner introduziu o termo em um documento de 1985, descrevendo um conjunto de sintomas que tinha observado durante o início de 1980. A Síndrome de Alienação Parental não é reconhecida como uma desordem pelas comunidades médica e jurídica e a teoria de Gardner, assim como pesquisas relacionadas a ela têm sido amplamente criticadas por estudiosos de saúde mental e de direito, que alegam falta de validade cientifica e fiabilidade. No entanto, o conceito distinto, porém relacionado, de alienação parental - isto é, o estranhamento de uma criança por um dos pais - é reconhecido como uma dinâmica em algumas famílias durante o divórcio. A admissibilidade da SAP foi rejeitada por um painel de peritos e o Tribunal de Apelação da Inglaterra e País de Gales, no Reino Unido, e o

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Departamento de Justiça do Canadá desaconselham seu uso. Entretanto, a admissibilidade ocorreu em algumas Varas de Família nos Estados Unidos. Gardner retratou a SAP como bem aceita pelo Judiciário, havendo estabelecido uma série de precedentes, mas a análise jurídica dos verdadeiros casos indica que sua alegação estava incorreta. Não obstante a inicial controvérsia quando do DSM-IV, que motivou a não inclusão da SAP naquela edição e que o primeiro esboço do DSM-V não a tenha contemplado, hoje existe vasta publicação a seu respeito e muitas autoridades renomadas na psicologia e psiquiatria defendem sua inclusão no DSM-V e no CID-11, ambos a serem publicados.”

A alienação parental é o tema que nos interessa neste estudo, devendo-se observar que os processos que a abordam deveriam merecer prioridade especial, para tanto sendo necessária não só a multiplicação do número de Varas de Família como também uma preparação maior dos operadores do Direito de Família, por exemplo, através de cursos e seminários. Infelizmente, pouco ainda se investe no estudo dessa matéria, gerando soluções nem sempre adequadas para os graves quadros ocorrentes. As Escolas Judiciais dos Tribunais Estaduais e as Escolas da OAB e do Ministério Público deveriam promover maior quantidade de eventos destinados a divulgar esse tema, e igualmente as entidades de classe dos operadores do Direito, dentre as quais as de magistrados e do Ministério Público. A mensagem mais importante que podemos passar aos prezados

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Leitores é de que o desconhecimento da matéria é muito grande e as soluções, portanto, muitas vezes imperfeitas. Quando se trata, por exemplo, de dificultação por um dos excônjuges do exercício do direito de visita pelo outro costuma ser fácil detectar-se a alienação parental, mas quando a figura &pica é pra!cada com a sutileza dos sádicos inteligentes, são frequentes os equívocos judiciais. O presente comentário é feito com toda a reverência que merecem os operadores da área de família, mas também com toda a honestidade e sinceridade. O resultado das nossas pesquisas sobre alienação parental está sendo enfeixado em um livro que virá a lume dentro em breve, todavia é conveniente trazer aos operadores do Direito, psicólogos, assistentes sociais e pais em geral alguns pontos importantes do assunto. O aconselhamento é recomendável para que se tente desfazer as situações negativas existentes, procurando convencer o alienante a iniciar o trabalho sério e sincero de desfazer o mal já realizado, fazendo o filho retomar a boa convivência com o alienado. Porém, em muitos casos, principalmente nos mais graves, essa medida é insuficiente, sendo necessária, como solução, a presença permanente do alienado junto ao filho para que este último passe a identificar-lhe as boas intenções e o amor. Acontece da atuação do alienante ter sido tão bem urdida que nem necessário se faz a continuidade da indução demolidora, uma vez que o filho já consolidou a animosidade contra o alienado, passando a odiá-lo mecânica e automaticamente.

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Voltando a conviver com o alienado, aos poucos tende a comparar as informações negativas do alienante com o quadro que vê pessoalmente. Mesmo sem se reverter a guarda ao alienado, o importante é que o filho passe a amá-lo e querer com ele dividir seus planos e momentos agradáveis e também os dificultosos. Em suma, mais uma vez chamamos a atenção para a necessidade de o assunto ser bem conhecido, dando-se solução adequada a cada caso. Milhões de pessoas sofrem com a alienação parental e a Justiça é a única que, de forma cogente, pode resolver esses casos. A alienação parental tem acarretado enfermidades psicossomáticas infelizmente não computadas nas estatísticas oficiais, mas, a médio e longo prazos, com resultados danosos para os sistemas de Saúde Pública e Particular. Sugerimos aos Governos a veiculação pela Mídia de informação sobre o assunto e suas consequências, além da realização de entrevistas de especialistas e sua divulgação na Internet. A prevenção é melhor que a tentativa de reverter o mal feito. Trata-se de uma das mais graves epidemias do século XXI como verdadeiro atentado à saúde psicológica de muitas pessoas. Evitemos males maiores para pais, mães e filhos, vítimas, quase todos, da desinformação. Se minimizarmos o problema, estaremos transferindo para as gerações futuras uma herança nociva, de imprevisíveis resultados.

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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 56, p. 173-178, out.-dez. 2011

ANEXO 2

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24/07/2009 13:25 “Filha, seu pai não ama você” Um projeto de lei e um documentário chamam a atenção para o drama dos pais separados que são afastados dos filhos por mentiras e manipulações da mãe Martha Mendonça

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ACERTO TARDIO Rafaella, de 29 anos, com a foto do pai. “Fui usada como um fantoche por minha mãe. É triste.” Dos 8 aos 26 anos, a publicitária Rafaella Leme odiou o pai. Motivo não havia. Mas isso ela só sabe hoje, aos 29. Quando fez 5 anos, seus pais se separaram. A mãe tinha sua guarda e a do irmão mais novo. Rafaella ainda tem a lembrança inicial de voltar feliz dos fins de semana com ele. Eram passeios no Aterro do Flamengo, de bicicleta ou de skate. Mas, assim que ele arrumou uma namorada, tudo mudou – a começar pelo discurso de sua mãe. “Ela passou a dizer o tempo todo que ele não prestava, que era um canalha e não gostava de verdade da gente. Era assim 24 horas por dia, como um mantra”, afirma. Rafaella acreditou. Mais: tomou a opinião como sua. Quando Rafaella era adolescente, o pai mudou-se para o Recife, a trabalho. Nas férias, ele insistia para que os filhos o visitassem. “Eu tinha nojo da ideia. Só ligava para ele para pedir dinheiro, para mim era só para isso que ele servia”, diz. Tudo piorou quando a mãe veio com a informação de que ele estivera no Rio de Janeiro e não fora procurá-los. Durante dez anos, Rafaella cortou relações com o pai. Por mais que a procurasse, ela preferia não retornar. Até que ele parou de tentar. O laço já frágil que existia se rompeu. Aos 26 anos, ela foi fazer terapia. No divã, percebeu que não tinha motivo para não gostar do pai. Resolveu procurá-lo. “Foi uma libertação. Por mais dedicada que minha mãe tenha sido, ela nos fez de fantoches, de arma contra o ex-marido.” Com a aproximação do pai, foi a vez de a mãe lhe virar as costas. Só um ano depois voltaram a se falar. Rafaella se emociona todas as vezes que conta sua história. “Só quem passa por isso e se dá conta sabe a tristeza que é”, afirma. O relato de Rafaella é parecido com o de muitos filhos de pais separados – com a diferença do desfecho. Nem todos chegam à revelação de que foram vítimas da síndrome da alienação parental. O termo foi cunhado na década de 80 pelo psicanalista americano Richard A. Gardner. Significa um distúrbio mental causado pela campanha de difamação do genitor que tem a guarda contra o outro. Mães, na maior parte dos casos, já que, no Brasil, elas detêm a guarda das crianças em 95% dos casos de separação. Pode acontecer de várias maneiras, de não passar telefonemas e suprimir informações médicas e escolares a inventar motivos para que as crianças não vejam o ex ou mudar de endereço sem avisar. O mais grave, no entanto, é, como definiu o próprio Gardner, a “programação” para que a criança passe a não gostar do genitor que não vive com ela, o que se dá por palavras, atitudes silenciosas ou pela implantação de falsas memórias. O número de casos de alienação parental no Brasil e a grita dos pais chegaram a um nível tão alto que provocou o Projeto de Lei 4.053/2008, que no último dia 15 foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social da Câmara dos Deputados. O projeto,

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de autoria do deputado Régis Oliveira (PSC-SP), define e penaliza a alienação parental: o genitor que tentar afastar o filho do ex pode perder a guarda e, se descumprir mandados judiciais, pegar até dois anos de prisão. Há outros sinais de inquietação da sociedade com o assunto. Desde abril está sendo apresentado por todo o país o documentário A morte inventada. O filme, do cineasta carioca Alan Minas, de 40 anos, revela o drama de pais e filhos que tiveram seu elo rompido após a separação conjugal, além de apresentar a opinião de especialistas. Jovens falam de forma contundente e emocionada sobre como a alienação parental interferiu em sua formação. Pais dão testemunho sobre a dor da distância. Diante do inferno em que se transformaram suas vidas e da impotência diante disso, muitos desistiram – o que costuma ser o pior desfecho. Minas diz que foi o tema que o “escolheu”. Há mais de um ano ele foi afastado da filha, que hoje tem 10 anos. Sem entrar em detalhes, ele conta que sofre com a alienação clássica: campanha de difamação junto à criança, descumprimento da visitação e falsas acusações. “Como não encontrei voz como pai e cidadão, resolvi fazer o filme”, afirma. As salas de exibição têm estado cheias de pessoas com histórias parecidas. Nos debates e nas palestras que acontecem depois da apresentação do documentário, vítimas fazem questão de dar seu relato. A procura foi tamanha que A morte inventada saiu em DVD no mês passado.

CAUSA PRÓPRIA Alan Minas, diretor do documentário A morte inventada. “Fiz o filme por não ter voz como pai” Essa discussão tem crescido em todo o mundo e se tornado um dos pontos polêmicos do Direito de Família. O motivo é a escalada de divórcios – só no Brasil, quadruplicaram em 20 anos –, aliada a uma nova visão da figura paterna. Os pais, que aos poucos deixam de ser coadjuvantes na criação dos filhos, não querem mais

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que haja um corte de laços na hora da separação. A noção tradicional de que, para uma criança, basta a mãe caiu por terra. Multiplicaram-se, no mundo inteiro, as associações de pais separados. No Brasil, há a Associação dos Pais Separados (Apase), Pai Legal e SOS Papai, entre outras. Quando se fala do projeto de lei contra a alienação parental, porém, há muitas dúvidas. As diversas formas de alienação parental costumam acontecer de forma sutil, entre quatro paredes – e muitas vezes disfarçadas de amor e cuidados. Como detectar e punir esse tipo de coisa? Mas o juiz paulistano Elizio Perez, um dos idealizadores do projeto, acredita que, com esse instrumento, o Estado e o Judiciário passarão a reconhecer oficialmente a questão. “Essa lei vai dar força jurídica para que a alienação parental seja combatida. E com certeza vai ser uma ferramenta preventiva muito importante. Hoje, a impunidade do genitor alienador é que o faz seguir em frente”, afirma. No resto do mundo não há uma lei específica sobre o assunto. Mas, em países como Estados Unidos, Alemanha e Canadá, tem sido cada vez mais comum a inversão da guarda quando o genitor que a detém não permite ou não incentiva o convívio da criança com o outro genitor. É um tipo de “sabedoria salomônica” que deveria constar do currículo de qualquer juiz, independentemente de lei. Advogada e psicóloga da PUC-RJ, Alexandra Ullmann tem estudado o fenômeno da criação de uma memória não real em filhos de pais separados em litígio. “O ser humano não se lembra claramente do que lhe aconteceu até seus 4 ou 5 anos. Se a mãe ou o pai que vive com o filho informá-lo sobre acontecimentos do passado, ele vai acreditar e criar lembranças irreais”, afirma. Se uma mãe disser que o pai não sabe cuidar dele ou que o abandonou, vai tomar como verdade. O resultado é a rejeição ou a alienação do genitor que não tem a guarda. “Muitas mães enchem a boca para dizer que são os filhos que não querem nada com o pai. Mas como eles poderiam escolher?”, diz a psicóloga.

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VENENO DIÁRIO Karla, de 31 anos. Entre os 2 e os 19 anos, ela só ouviu histórias falsas sobre o pai. “Fui enganada” Falsas memórias fazem parte da vida da advogada maranhense Karla Mendes, de 31 anos, que hoje mora em Brasília. Seus pais se separaram quando ela tinha 2 anos e, durante sua infância, conviveu com os piores relatos possíveis sobre seu pai, de quem foi afastada. “Todos de minha família diziam que ele batia em minha mãe e em nós, que ele não nos sustentava direito e que era um homem perigoso”, afirma. “Depois minha mãe se casou de novo e fui obrigada a chamar meu padrasto de pai, sob pena de não ganhar presentes de aniversário ou Natal.” Quando ela tinha 8 anos, o pai ganhou na Justiça o direito a vê-la. “Parte de mim queria aquele pai verdadeiro, mas a outra tinha muita raiva. Eu acreditava que ele tinha me abandonado. Apesar de nunca ter parado de pagar a pensão de 40% de seu salário”, diz. O pai de Karla disse que no dia seguinte a levaria para jantar. Mas, segundo ela, a mãe deu um jeito de acabar com o programa. Ela ligou para ele e disse que a menina não queria ir de jeito algum. “Eu fiquei pronta, esperando, e ele não apareceu”, diz. “O pior foi que ela o convenceu de que eu não queria saber dele também.” Aos 19 anos, Karla foi morar sozinha. Só então retomou o contato com o pai, que a procurou. Hoje são amigos. “Mas não foi fácil descobrir que minha vida foi uma mentira. Não sei que dor é maior: de ter crescido sem pai ou de ter sido enganada pela mãe”, afirma. Falsas acusações de abuso sexual estão entre as discussões mais fortes do documentário de Alan Minas. A psicanalista carioca Andréia Calçada, da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, trabalhou por cinco anos com o pediatra e psicólogo americano Christian Gauderer, pioneiro nos estudos do autismo e, recentemente, da síndrome da alienação parental. Ela conta que os juízes das varas de família

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americanas começaram a perceber um número crescente de acusações de abuso sexual nos casos de divórcio litigioso. A investigação mostrou que a maioria era falsa. No Brasil, o costume é afastar completamente o acusado da criança enquanto a perícia é feita. Mas essa avaliação pode durar anos. “Se for mentira, um pai estará perdendo contato com seu filho, talvez de forma irreversível, injustamente. Sem falar que, mesmo depois de ele ser inocentado, como fica a cabeça dessa criança? Tenho uma paciente de 6 anos num caso como esse. Ela está sendo reaproximada do pai com acompanhamento judicial. Mas a mãe continua dizendo a ela que o pai é um monstro”, afirma. A falsa acusação de abuso sexual tem sido o último recurso de uma mãe (ou pai) que tenta afastar seu filho do ex- -cônjuge. Mas sua gravidade não tira o peso das outras atitudes do dia a dia. Segundo o psicanalista americano Douglas Darnall, em seu livro Protegendo seus filhos da alienação parental, “o genitor alienador é produto de um sistema em que todo o seu ser se orienta para a destruição da relação dos filhos com o outro genitor”. Para a ex-desembargadora gaúcha Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, a mudança do conceito de família criou a exigência de um novo olhar sobre os casos de síndrome da alienação parental. “Estamos vivendo uma outra era, em que se reconhece o dano afetivo causado pela ausência dos pais, tanto quanto das mães”, afirma. Um dos passos mais importantes no combate à alienação parental deverá ser a inclusão da síndrome, no ano que vem, na nova versão do DSM-IV, o Manual de diagnóstico e estatística das perturbações mentais, atualizado periodicamente pela Associação Americana de Psiquiatria. Ao ser transformada em doença, a síndrome da alienação parental deverá dar mais um passo para conquistar o foco que merece. As crianças agradecem.

http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,ERT84231-15228-842313934,00.html

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ANEXO 3

Edição do dia 10/03/2013 21h42- Atualizado em 10/03/2013 21h42

Alienação parental pode resultar em perda da guarda do filho O Fantástico convocou especialistas e pessoas que já viveram esse drama para discutir as consequências desse comportamento, especialmente para as crianças. Tweet 68 comentários O que fazer quando um casal em conflito envolve os filhos na briga? Isso está acontecendo na novela "Salve Jorge" e tem nome: chama-se alienação parental. Convocamos os atores da novela, especialistas e pessoas que já viveram esse drama na vida real para discutir as consequências desse comportamento, especialmente para as crianças. Diego tem 27 anos. È um empresário bem sucedido, que mora com o pai, por escolha própria. A infância e a adolescência foram longe dele. Quando os pais se separaram, Diego e a irmã, que ainda eram crianças, ficaram no meio da briga. É o que acontece na novela “Salve Jorge”, com os personagens dos atores Letícia Spiller e Caco Ciocler. Celso, o pai, usa a filha para atingir a ex-mulher, Antonia. Isso se chama alienação parental. “A alienação parental é a prática do pai ou da mãe afastar o outro da vida da criança. O pai ou a mãe usa a criança como instrumento de vingança”, explica a advogada Ana Gerbase. Isso é mais comum do que se imagina. Os especialistas dizem que a maioria dos filhos de pais separados já sofreu algum tipo de alienação parental. Para discutir essa tema, o Fantástico reuniu os dois atores da novela; a psicóloga Andréia Calçada, especialista no assunto; Sérgio Rodrigues, presidente da Associação Brasileira de Criança Feliz, uma ONG que dá apoio a famílias vítimas de alienação; e o Diego. Fantástico: Você é a prova de que isso não é só um assunto de ficção, quer dizer, isso acontece mesmo na vida real? Diego Bakker: Acontece, acontece muito. A separação dos meus pais foi um pouco complicada. Minha mãe orientava: ‘Se você não falar quando chegar em casa que seu pai foi lá na escola e visitou você e seu irmão, você apanha também’. Fantástico: Ela não queria, portanto, que você tivesse contato com seu pai? De jeito nenhum?

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Diego: Não, não queria. Falava mal, dizia que ele não prestava. Minha mãe já brigava com a gente ou então batia na gente até para não ter esse contato com ele. Sérgio Rodrigues: É uma escala. Começa com pequenas palavras, vai subindo com os impedimentos de convivência, depois a um certo nível já começa a fugir, trocar de cidade. Desde 2010, uma lei federal protege as crianças desse tipo de trauma. “O juiz deve advertir o pai ou a mãe que está alienando. Ele pode indicar acompanhamento terapêutico e até inversão da guarda: tirar a guarda desse pai ou dessa mãe que está alienando e entregar para a parte que está sendo alienada. Essa é a penalidade mais grave que pode acontecer. Hoje a dificuldade de se aplicar qualquer, de tratar da alienação parental, judicialmente, é a dificuldade de identificar essa prática”, diz a advogada Ana Gerbase. A Justiça dá às mães a guarda das crianças em quase 90% dos casos. Mas o número de guardas compartilhadas vem crescendo nos últimos anos: de 2,7% em 2000 para 5,5% em 2010, segundo o IBGE. “A guarda compartilhada tem essa função de dizer: ‘Olha, o filho não é só seu. É de ambos e os dois têm que participar”, comenta a psicóloga Andréia Calçada. “Compartilhar o filho não é rachar o filho no meio e botar tantos dias com um, tantos dias comoutro. Não, é compartilhar a criação daquele filho. É participar do dia a dia, da educação, da escola, do médico”, opina Rodrigues. “Pode morar num país distante, diferente, mas que ele conviva, que ele chegue até o lar e diga: ‘Filho, eu estou aqui, como é que está a sua escola? Foi no judô? Manda as fotos pro pai’, essa coisa toda. Tem que haver interação do pai, mesmo à distância, pro filho saber: ‘Eu tenho pai’”. Na novela, o personagem de Caco Ciocler não aceita a separação. “Ele não sabe o que fazer com essa rejeição. Ele está se sentindo traído, rejeitado e não tem como mais atingir essa ex-mulher”, analisa Caco Ciocler. “E acaba se sobrepondo ao bem da própria criança, né?”, completa Letícia Spiller. “E não está percebendo o mal que está fazendo para a criança. Esse é o grande problema. Então, até onde vai o limite do bom senso, do que prejudica, do que não prejudica? O problema é que pelo o que a gente tem ouvido as coisas são piores do que estão sendo mostradas na novela e isso pode chegar a lugares muito loucos”, diz Caco. “A criança fica dividida. Ela não pode ficar nesse jogo, um pra cada lado, escolher entre os pais. Os dois pais são dela. Ela tem direito aos dois. Então, isso é pesado demais”, avalia Rodrigues. Fantástico: Uma cena bem típica é aquela negociação do fim de semana. É atrapalhar mesmo o fim de semana da outra pessoa. Letícia: Se fosse eu, com certeza teria cedido o fim de semana ao pai.

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Andréia: O problema é que dentro da alienação parental isso não acontece. Isso aí vai ser usado como forma de dizer: ‘Está vendo, ela não gosta de ficar com a mãe’. Caco: A criança também começa a criar essa associação de que com o pai é a diversão e com a mãe são as normas, a escola, a lição de casa. Diego: Quando ela chegar no convívio do pai de novo, vai chegar em casa e falar: ‘Está vendo, ela não deixou e tal’. Então usa contra. É usado contra. Andréia: A ideia é implantar na cabeça da criança de que ela é a chata, ela não deixa ela se divertir. É alterar a percepção da criança acerca dessa mãe. Letícia: Por exemplo, eu e Marcelo, eu e Lucas, por exemplo, a gente sempre teve essa preocupação de estar falando a mesma língua com a criança. Então, o Marcelo me liga e fala: ‘Olha, ele fez isso, isso e isso, eu vou dar esse castigo assim, assim, porque eu acho que ele vacilou. Então, você mantém aí a minha posição’. Ok. A gente combina as coisas. Agora, no caso de pessoas que não se entendem, se você não tem diálogo com seu ex-marido, como é que você vai, como é que vai ser a rotina dessa criança? Fantástico: A Letícia falou de uma situação que é muito comum também nesses casos de alienação parental que é a falta de comunicação. Sérgio: Quando um tenta ensinar a rotina e o outro tira todo esse compromisso, essa criança vai ser uma criança totalmente perdida, sem referências. Sem o compromisso de horário, não vai ter estabilidade no emprego. Na escola, vai ter problema, Andréia: Dependendo do grau de alienação, isso gera dificuldades futuras em termos de relacionamento, em termos de desempenho acadêmico, problemas psiquiátricos. Ela reproduz isso nas relações com os futuros cônjuges, com os filhos. Fantástico: Como é que os pais pedem ajuda? Como é que esses pais se encaminham pra resolver essa situação? Ana: Normalmente eu digo que a primeira pessoa que eles devem procurar é um terapeuta. E depois de organizados emocionalmente, procurem um advogado. Letícia: Concordo. Na época que eu estava prestes a me separar, nós fizemos terapia de casal e foi muito bacana de ter feito, sabe. Para esclarecer. Andréia: Um psicólogo ou alguém que trabalhe com mediação no sentido de fazer, de melhorar o diálogo, de fazer com que este ex-casal consiga conversar, colocar como foco principal a criança. Caco: Por isso que enquanto a pessoa não estiver tranquila, tranquila não sei se é a palavra, mas se não tiver entendido na alma essa separação, não tem jeito. O Diego diz que conseguiu superar o trauma da infância. Letícia: E como é que foi que você reagiu ao seu pai?

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Diego: Eu não aceitei isso para mim porque eu tinha um pai vivo e não podia ter contato com ele. Quando eu comecei a enfrentar o problema não tinha essa quantidade de informação que temos hoje. Fantástico: Vocês têm noção de que essa discussão toda vai ajudar muitas famílias? Letícia: Espero que sim. E eu diria que a vida é muito curta e que quanto menos a gente brigar e a gente aproveitar ela, melhor. Porque é isso que a gente vai levar dessa vida.

http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2013/03/alienacao-parental-pode-resultar-emperda-da-guarda-do-filho.html

ANEXO 4 Alienação parental – um abuso invisível Maria Berenice Dias www.mbdias.com.br www.mariaberenice.com.br www.direitohomoafetivo.com.br

Muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera sentimentos de abandono, de rejeição, de traição, surgindo forte tendência vingativa. Quem não consegue elaborar adequadamente o luto da separação geralmente desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Sequem assim se sente, fica com a guarda dos filhos, ao ver o interesse do outro em preservar a convivência com a prole, quer vingar-se e tudo faz para separá-los.Cria uma série de situações visando a dificultar ao máximo, ou a impedir, a visitação. Os filhos são levados a rejeitar o genitor, a odiá-lo. Tornam-se instrumentos da agressividade direcionada ao parceiro. O tempo da criança e também os seus sentimentos são monitorados, desencadeando-se verdadeira campanha para desmoralizar o outro. É levada a afastar-se de quem a ama, o que gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ela e o pai. Acaba aceitando como verdadeiro tudo que lhe é informado. Identifica-se com o genitor patológico e torna-se órfã do genitor alienado. O alienador, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total. Tornam-se os dois unos, inseparáveis. O pai passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. Este

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conjunto de manobras confere prazer ao alienador em sua trajetória de promover a destruição do antigo cônjuge. Quem lida com conflitos familiares certamente já se deparou com esse fenômeno que não é novo, mas que vem sendo identificado por mais de um nome: “síndrome de alienação parental” ou “implantação de falsas memórias”. Este tema começa a despertar a atenção, pois vem sendo denunciada esta pratica de forma recorrente e irresponsável. Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação e o sentimento de rejeição, de traição, faz surgir um desejo de vingança. Desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do exparceiro. O filho é utilizado como instrumento da agressividade. É levado a rejeitar o outro genitor, a odiá-lo. Trata-se de verdadeira campanha de desmoralização. A criança é induzida a afastar-se de quem ama e que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado. Neste jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter havido abuso sexual. O filho é convencido da existência de um fato e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Nem sempre consegue discernir que está sendo manipulado e acaba acreditando naquilo que lhe foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem o genitor distingue mais a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas memórias. Esta notícia, levada ao Poder Judiciário, gera situação das mais delicadas. De um lado, há o dever de tomar imediatamente uma atitude e, de outro, o receio de que, se a denúncia não for verdadeira, traumática será a situação em que a criança estará envolvida, pois ficará privada do convívio com o genitor que eventualmente não lhe causou qualquer mal e com quem mantém excelente convívio. Mas como o juiz tem a obrigação de assegurar proteção integral, reverte a guarda ou suspende as visitas e determina a realização de estudos sociais e psicológicos. Como esses procedimentos são demorados – aliás, fruto da responsabilidade dos profissionais envolvidos –, durante todo este período cessa a convivência do pai com o filho. O mais doloroso é que o resultado da série de avaliações, testes e entrevistas que se sucedem às vezes durante anos acaba não sendo conclusivo. Mais uma vez depara-se o juiz diante de um dilema: manter ou não as visitas, autorizar somente visitas acompanhadas ou extinguir o poder familiar; enfim, manter o vínculo de filiação ou condenar o filho à condição de órfão de pai vivo. Diante da dificuldade de identificação da existência ou não dos episódios denunciados, mister que o juiz tome cautelas redobradas. Deve buscar identificar a

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presença de outros sintomas que permitam reconhecer que está frente à síndrome da alienação parental e que a denúncia do abuso foi levada a efeito por espírito de vingança, como meio de acabar com o relacionamento do filho com o genitor. Para isso, é indispensável não só a participação de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, com seus laudos, estudos e testes, mas também que o juiz se capacite para poder distinguir o sentimento de ódio exacerbado que leva ao desejo de vingança a ponto de programar o filho para reproduzir falsas denúncias com o só intuito de afastá-lo do genitor. É preciso se ter presente que esta também é uma forma de abuso que põe em risco a saúde emocional e compromete o sadio desenvolvimento de uma criança. Ela acaba passando por uma crise de lealdade, o que gera um sentimento de culpa quando, na fase adulta, constatar que foi cúmplice de uma grande injustiça.

http://www.mariaberenicedias.com.br/pt/home-artigos-sindrome-da-alienacaoparental-alienacao-parental.dept

ANEXO 5

0060322-35.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento: 29/03/2011 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA EM AÇÃO REVISÓRIA DE VISITAÇÃO PATERNA.

ESTUDO

SOCIAL

QUE

RECOMENDA

A

MANUTENÇÃO

DA

PRESENÇA DO PAI. SÚMULA 59 DO TJRJ. Ao contrário de ter ojeriza à companhia do pai, como afirma sua mãe, a agravante deseja sua presença mais ostensiva, dedicada e comprometida. Como posto pelo MP, aparenta tratar-se de hipótese de alienação parental, na qual o afastamento do pai, logo em sede de antecipação de tutela, pode acarretar mais danos do que benefícios. Além disso, a decisão atacada determinou a realização de estudo e acompanhamento psicológico do caso, reservando-se à eventual revisão do que foi determinado em sede antecipatória de

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tutela. Ocorre, ainda, que a decisão que concedeu liminarmente a tutela pleiteada não é teratológica, contrária à prova dos autos ou à lei, de modo que, nos termos do artigo 59 do TJRJ, merece prosperar. Recurso a que se nega provimento. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 29/03/2011

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0060322-35.2010.8.19.0000 RELATORA: DES. MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO

ANTECIPAÇÃO

DE

TUTELA

INDEFERIDA

EM

AÇÃO

REVISÓRIA DE VISITAÇÃO PATERNA. ESTUDO SOCIAL QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA PRESENÇA DO PAI. SÚMULA 59 DO TJRJ. Ao contrário de ter ojeriza à companhia do pai, como afirma sua mãe, a agravante deseja sua presença mais ostensiva, dedicada e comprometida. Como posto pelo MP, aparenta tratar-se de hipótese de alienação parental, na qual o afastamento do pai, logo em sede de antecipação de tutela, pode acarretar mais danos do que benefícios. Além disso, a decisão atacada determinou a realização de estudo e acompanhamento psicológico do caso, reservando se à eventual revisão do que foi determinado em sede antecipatória de tutela. Ocorre, ainda, que a decisão que concedeu liminarmente a tutela pleiteada não é teratológica, contrária à prova dos autos ou à lei, de modo que, nos termos do artigo 59 do TJRJ, merece prosperar. Recurso a que se nega provimento.

Vistos, relatados e decididos estes autos de agravo de instrumento nº 006032235.2010.8.19.0000, em que é agravante ANA BEATRIZ DA SILVA PIRES e agravado SEBASTIÃO ELSO PIRES.

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Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Com fundamento no permissivo do artigo 92, §4º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, adota-se o relatório presente no parecer da Procuradoria de Justiça, às fls. 46/48, que é pelo não provimento do recurso.

Com fundamento no permissivo do artigo 92, §4º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, adota-se o relatório presente no parecer da Procuradoria de Justiça, às fls. 46/48, que é pelo não provimento do recurso.

Trata-se de recurso contra decisão interlocutória que indeferiu a antecipação de tutela em ação de modificação de cláusula de visitação proposta pela ora agravante em face do ora agravado.

A decisão recorrida se revela escorreita e não merece qualquer alteração. O juízo monocrático se baseou em promoção ministerial, com a qual se coaduna também o parquet de segundo grau em seu parecer, bem como em Parecer Social, acostado às fls. 30/33. A agravante já conta nove anos de idade, pelo que sua opinião permite atenta consideração do julgador, tanto mais por ser ela “...extrovertida, inteligente e desembaraçada que expôs seus desejos e anseios durante a entrevista.” Nesse tom, a agravante relatou que “... ama o pai, mas mostrou-se muito dividida entre a lealdade a sua mãe e o que deseja. (...) colocou que não deseja ficar sem a companhia do pai, mas sua principal queixa na visitação é que seu genitor fica muito ausente... Deseja sua presença em tempo integral.”

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Vê-se, então, que ao contrário de ter ojeriza à companhia do pai, a agravante deseja sua presença mais ostensiva, dedicada e comprometida. Como posto pelo MP, aparenta tratar-se de hipótese de alienação parental, na qual o afastamento do pai, logo em sede de antecipação de tutela, pode acarretar mais danos do que benefícios. Além disso, a decisão atacada determinou a realização de estudo e acompanhamento psicológico do caso, reservando-se à eventual revisão do que foi determinado em sede antecipatória de tutela (fls. 15).

Ocorre, ainda, que a decisão que concedeu liminarmente a tutela pleiteada não é teratológica, contrária à prova dos autos ou à lei, de modo que, nos termos do artigo 59 do TJ/RJ merece prosperar.

Afastados os argumentos elencados pela agravante no presente recurso, nega-se provimento agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida em seus termos.

Rio de Janeiro, de

de

2011.

MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO DESEMBARGADORA RELATORA

http://www.tj.rj.jus.br/

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. MEDIDA PROTETIVA. ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO DO ADOLESCENTE E DOS GENITORES. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Caso concreto em que o protegido sofreu abalos psicológicos em sua infância, especialmente durante o processo de separação dos seus pais, presenciando até mesmo agressões físicas. Além disso, ficou demonstrado

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que, quando criança, foi objeto de alienação parental praticado por sua genitora, e que, em razão disso, a aproximação entre pai e filho nunca foi possível. Manutenção da sentença que determinou o encaminhamento do adolescente e dos seus genitores a acompanhamento psicológico. APELAÇÃO DESPROVIDA.

APELAÇÃO CÍVEL

OITAVA CÂMARA CÍVEL

Nº 70046850764

COMARCA DE CANOAS

J.F.G. .. M.P. .. A.N. ..

APELANTE APELADO INTERESSADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos dos votos a seguir transcritos. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ. Porto Alegre, 12 de abril de 2012.

DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL, Relator.

RELATÓRIO DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL (RELATOR)

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Trata-se de recurso de apelação interposto por JUÇARA FERNANDA G., inconformada com a sentença que julgou procedente o pedido da medida protetiva ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em favor do infante Fernando, determinando o encaminhamento do adolescente E DE seus genitores a acompanhamento psicológico, pelo tempo que se fizer necessário. Afirma que o adolescente, desde que tomou ciência da determinação judicial, informou que “não vai fazer nenhum acompanhamento” e que não quer nenhuma aproximação com o seu genitor, referindo que o seu filho tem 15 anos e sente desprezo pelo pai, pois “quando estava doente passando por sérias dificuldades psicológicas, não podia contar com o pai para lhe apoiar, lhe confortar”. Manifesta que a aproximação entre pai e filho deve ser ao natural, e não por meio de uma determinação judicial. Requer o provimento do recurso (fls. 232/235). Apresentadas as contrarrazões (fls. 237/238) e mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 198, VII, do ECA (fl. 241), os autos foram remetidos a esta Corte. O

Ministério

Público,

neste

grau

de

jurisdição,

opinou

pelo

desprovimento do apelo (fls. 243/245). Registro que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552, todos do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado. É o relatório.

VOTOS DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL (RELATOR)

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Eminentes colegas, conheço da apelação, que é própria, tempestiva (interposta dentro do prazo legal, fls. 231 e 232) e dispensada de preparo (art. 198, I, do ECA). Como relatado, pleiteia a apelante a improcedência da medida protetiva, afirmando que o seu filho Fernando não irá se submeter ao tratamento psicológico, eis que o genitor nunca lhe prestou qualquer assistência, defendendo que eventual aproximação entre pai e filho deve ocorrer de forma natural, sem necessidade de determinação judicial. Contudo, respeitosamente, razão não lhe assiste. As provas produzidas durante a instrução processual revelam que o protegido Fernando (atualmente com 15 anos, fl. 17) sofreu inúmeros abalos psicológicos em sua infância, especialmente durante o processo de separação dos seus pais (Alexandre e Juçara), presenciando até mesmo agressões físicas (fls. 68/71), ficando demonstrado, ainda, que, quando criança, foi objeto de alienação parental praticado por sua genitora (fls. 122/125), e que, em razão disso, a aproximação entre pai e filho nunca foi possível. A esse respeito, por traduzir exatamente a compreensão que extraí do exame da situação em questionamento, peço vênia para adotar, como razões de decidir, os lúcidos fundamentos contidos no parecer ofertado nesta Instância pela ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eva Margarida Brinques de Carvalho, que esgotam, com absoluta propriedade, o exame da matéria, “in verbis”: Cuida-se de medida de proteção ajuizada pelo Ministério Público, a qual culminou na determinação de acompanhamento psicológico do adolescente Fernando e de seus pais. Desde 2005 vem sendo relatados episódios de desvio de conduta por parte do menor, que segundo a escola apresentava-se extremamente agressivo com colegas e professores, a ponto de requerer providências junto à Promotoria da Infância e Juventude (fls. 07-09).

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Na oportunidade, constou que o jovem “tentou fincar o lápis nos olhos da professora, cuspiu-lhe, e costuma pisar nos pés dela, já lhe avançou deixando toda marcada” (fl. 08), além de que “os colegas de sala de aula já estão apresentando problemas para virem à escola por terem medo de serem agredidos com mesas, cadeiras ou qualquer objeto que estiver ao seu alcance” (fl. 09). Na época, o menino foi afastado da sala de aula mediante atestado médico, dando conta da situação de risco para si e para os demais, com necessidade de realização de exames (fls. 18; 29). A imprescindibilidade do uso de medicamentos também foi atestada (fls. 28; 45). Através das diligências então tomadas em face desta situação, o acompanhamento psicológico passou a contar com a presença paterna, até então afastada da vida do adolescente. A partir daí começaram a aparecer os conflitos do menor, aliados à figura do pai (fl. 43), também surgindo suspeita de alienação parental por parte da mãe (fl. 123). Dos relatos constantes do procedimento criminal originado quando da separação dos genitores, verifica-se que o infante presenciou agressões inclusive físicas ocorridas entre o casal (fl. 69). Na época, o genitor chegou a ser proibido de aproximar-se do rebento (fl. 72). A psiquiatra que o atendeu por anos mencionou inclusive a ideação suicida do adolescente, relatando que, quando da separação, os pais não souberam preservá-lo (fls. 126/127). O complexo histórico do jovem pode ser aferido por meio do relato de fls. 174-178, onde constam todos os momentos dramáticos da separação dos genitores e os episódios de surtos do menino. Mesmo assim, em procedimentos anteriores já se percebeu que a recorrente não comparecia aos atendimentos determinados, nem quando em favor dela, nem quando em prol do menor (fls. 64; 80; 85; 125), sendo avessa aos tratamentos psicológicos propostos. Atualmente, Fernando conta 15 anos de idade (fl. 17). Na audiência ocorrida em 2008, a médica responsável pelo atendimento do menor já consignou que “algumas sequelas desse garoto já são irreversíveis, da formação da sua personalidade” (sic. fl. 124). Toda essa situação vivenciada pelo menor e os traumas que lhe foram expostos de fato são irreversíveis. No entanto, em que pese sua personalidade já esteja bastante formada, o jovem conta apenas 15 anos, ainda sendo possível trabalhar,

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do ponto de vista psicológico, no seu atual arranjo e respeitando as limitações já consolidadas, como a restrição ao pai. Isso significa que é necessário que Fernando frequente o tratamento médico, sendo a aproximação com o pai guardada para o momento em que os profissionais entenderem oportuno. Ou seja, a determinação sentencial de acompanhamento psicológico dos pais e do filho não implica imediato contato entre eles, mas que todos desenvolvam um suporte emocional para que seja avaliada a possibilidade de uma reaproximação gradual. Até a psiquiatra concluiu que “ambos precisam de tratamento, tanto a mãe quanto o pai, o trio, na verdade, porque o menino também precisa, o menino ficou muito doente em função disso tudo” (fl. 127). Em que pese o menino tenha aparentemente apresentado uma recente melhora no comportamento (fls. 200; 213/213), ao menos porque a situação parece ter estabilizado, certamente que o “abuso emocional severo” (sic. fl. 178) perdura no seu psicológico, devendo ser tratado. Como mencionou o julgador singular, o ressentimento manifestado pelo filho quanto ao pai pode ser um indício de que, no seu íntimo, gostaria de ter contato com a figura paterna. E em sendo direito do pai e do filho a convivência recíproca, além de extremamente saudável para o adolescente, aconselhável se mostra uma última tentativa de reaproximação entre ambos, mediante o devido acompanhamento psicológico.

ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao apelo.

DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a). DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Apelação Cível nº 70046850764, Comarca de Canoas: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

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Julgador(a) de 1º Grau: SERGIO FERNANDO TWEEDIE SPADONI

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. Não obstante a pretensa alienação parental bilateral, a guarda deve ser deferida, por ora, às Agravantes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70046648424

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SANTIAGO

L.S.Q. .. M.Q. .. A.V.G. ..

AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, EM PROVER O RECURSO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. JORGE LUÍS DALL´AGNOL (PRESIDENTE) E DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO. Porto Alegre, 11 de abril de 2012.

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DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA, Relator.

RELATÓRIO DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA (RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento interposto por LETICIA S. de Q. e MARCELINA de Q., irresignadas com a decisão de fl. 29v, que nos autos da ação de busca e apreensão de menor proposta em desfavor de ALISON V. G., indeferiu a busca e apreensão da menor EMILY á genitora e avó materna. Em razões afirmam terem ajuizado ação cautelar de busca e apreensão em razão de o agravado haver descumprido o acordo de guarda compartilhada que mantinha com a parte recorrida, deixando de devolver a menor desde o dia 02/11/2011. Alegam que foram impedidas, pelo recorrido, de maneira injustificada de manter qualquer contato com a criança, nem ao mesmo por telefone. Aduzem terem realizado acordo mediante qual a criança permanecia na primeira quinzena com a avó materna e a segunda quinzena em companhia do pai, assegurada á genitora, que reside em São Paulo, visitação livre. Destacam que, em razão de estarem sem notícias da filha e neta, deslocaram-se no dia 26/11/2011 de Ijui a Santiago, onde o menor encontrava-se, sendo recebidas de maneira agressiva pelo ora agravado, sendo que conseguiram ver a menor após intervenção da Brigada Militar. Alegam que a menor esta sendo impedida de conviver com a mãe e avó, e esta sendo exposta a agressões verbais que demonstraram que o agravado não tem equilíbrio psicológico para amar educar uma criança.Requerem o provimento do recurso para efeito de deferimento da busca e apreensão da menor (fls.02/09). Recurso recebido e indeferido o efeito suspensivo pleiteado (fl. 33). Foram

prestadas

informações

pela

acompanhadas de documentos. Não foram apresentadas contrarrazões.

Comarca

de

origem,

79

A Dra. Procuradora de Justiça opinou pelo provimento da do recurso nos termos com julgamento conjunto deste recurso com o AI 7004682935 (fls. 266/ 267v). É o relatório.

VOTOS DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA (RELATOR) Passo ao julgamento do mérito, e adianto que merece provimento o recurso. Assim dispôs a decisão impugnada (folha 29v): “Ainda que as autoras aleguem o descumprimento do acordo da guarda compartilhada, a busca e apreensão da criança, ao menos por ora, é medida extrema e que poderá vir a causar maiores conflitos entre as partes, assim como à criança que, embora a tenra idade, não deve ser exposta a situações de estresse ou que possam vir a comprometer o seu desenvolvimento psicológico. Não há nos autos elementos a ensejar que a criança esteja em risco na companhia do pai ou que este não esteja lhe proporcionando os devidos cuidados. Em qualquer situação, o que se busca é o melhor interesse da criança e sua proteção. Desta forma, a medida de busca e apreensão é INDEFERIDA, por ora, o que poderá ser revisto no decorrer da instrução. Ao Estudo Social, com urgência, na residência da avó materna e do requerido.(...)”

As questões que envolvem a guarda de menores são sempre delicadas, tendo em vista que normalmente vêm permeadas por conflitos envolvendo os genitores, que, por si sós, diante da relação tumultuada, não possuem condições emocionais de discernir acerca do melhor interesse dos filhos, que devem ser preservados e, na medida do possível, mantidos a certa distância de tais conflitos, de forma a que tenham um sadio desenvolvimento físico e emocional.

80

O caso dos autos não é diferente de tantos outros que aportam ao Judiciário e que reclamam especial análise, diante do conflito de interesses posto em causa. É de ser reformada a decisão. Emily, nascida em 21/09/2009 (ut certidão de nascimento, folha 18), conta 2 anos de idade. Segundo alegou o genitor na inicial da ação de modificação de guarda por ele proposta (fls. 136/137), a menor, desde o nascimento, sempre esteve com a mãe e só passou a ser cuidada pelo pai a partir de 22/07/2011, quando as partes entabularam acordo mediante o qual Emily permaneceria a primeira quinzena de cada mês na residência da avó materna, em Ijuí/RS, e os restantes 15 dias em companhia do agravado, em Santiago/RS. (fls. 59/60). Todavia, de acordo com o registro de ocorrência efetivado por Marcelina em 18/11/2011 (fl. 61), Alison recusou-se a devolver a menor à avó, descumprindo referido acordo. No entanto, pelos parcos elementos de prova que compõem o instrumento, em especial a certidão do Oficial de Justiça que efetivou a apreensão da menor para entregá-la ao genitor (fl. 93), em que há o registro de que Emily relutou em ir com Alison e “chorava muito abraçada à mãe, dizendo que não queria ir”, infere-se que a pequena Emily tem como referencial a genitora. Observe-se, também, que o fundamento do pedido de modificação da guarda da infante apresentado por Alison foi o fato de considerar que a avó materna não possui condições financeiras de cuidar da neta,assim como por também cuidar de outras duas crianças (fl. 138). Porém nada apontou ou demonstrou em desabono da mãe da menor. É de se ver, ainda, que Letícia comprovou ter voltado a residir em Ijuí e obteve um emprego (fl. 263). Por tais razões, entende-se que não há razão para manter a menor Emily longe da mãe, com quem conviveu desde o nascimento, merecendo ser provido o recurso a fim de que seja deferida a busca e apreensão da menor em favor das agravantes.

81

Assim, a guarda fática da menor deve ser discutida e deverá ser objeto de ampla fundamentação, com provas ou indícios veementes acerca do melhor interesse da criança, fatos até o momento não esclarecidos. Com o decorrer da instrução, sobrevindo aos autos maiores elementos acerca dos fatos alegados pelas partes, deverá o magistrado regular a guarda, tendo em mira, principalmente, os interesses da pessoa em desenvolvimento. Nesse sentido, os seguintes precedentes desse egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de modificação de guarda com pedido de antecipação de tutela. Prudente aguardar a instrução do feito para analisar se existe mesmo a necessidade ou não de alterar a guarda da menor. Recurso instruído com documentos antigos. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70010471266, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Alfredo Guilherme Englert, Julgado em 17/02/2005.) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. TUTELA ANTECIPADA. Em se tratando de guarda, deve prevalecer sempre o interesse do menor. Considerando a tenra idade da criança, é razoável que a guarda permaneça com a mãe, até que as alegações dos demandantes sejam esclarecidas. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70021367040, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Claudir Fidélis Faccenda, Julgado em 05/10/2007). (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ALTERAÇÃO FÁTICA DA GUARDA. HIPÓTESE DE INDEFIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Deferida a guarda provisória das filhas do casal à genitora, e inexistente comprovação de eventual situação de risco/constrangimento vivenciado pelas infantes, é de ser mantida, por ora, a decisão que indeferiu pedido de liminar requerido pelo agravante em relação a uma das filhas, mostrando-se imperiosa a instrução do feito, com a conclusão do estudo social determinado pelo Juízo a quo, de forma preservar os melhores interesses da criança e aguardar-se a conclusão da prova com vista à decisão definitiva sobre sua guarda. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70040997157, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 25/05/2011) (grifou-se)

82

ALTERAÇÃO DE GUARDA. DISPUTA ENTRE OS PAIS. SUSPEITA DE ABUSO. 1. As alterações de guarda devem ser evitadas tanto quanto possível, pois, em regra, são prejudiciais à criança, que tem modificada a sua rotina de vida e os seus referenciais, gerando-lhe transtornos de ordem emocional. 2. O principal interesse a ser protegido é o da infante e não o do genitor. 3. Para a definição da guarda, é imprescindível a realização de estudo social minucioso, com possível avaliação psicológica ou psiquiátrica, a fim de se determinar qual dos pais possui melhores condições de exercer a guarda. 4. Não ficando comprovada situação de risco, descabe proceder alteração liminar da guarda. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70041064833, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 05/05/2011) (grifou-se)

Nestes termos, no julgamento de mérito do agravo de instrumento, a melhor solução do momento, é dar provimento ao agravo de instrumento, para fins de deferimento da busca e apreensão e entrega da menor às Agravantes. Isto posto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos. É o voto. DES. JORGE LUÍS DALL´AGNOL (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a). DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JORGE LUÍS DALL´AGNOL - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70046648424, Comarca de Santiago: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME."

Julgador(a) de 1º Grau: LETICIA MICHELON

http://www.tjrs.jus.br/site/

83

FOLHA DE ROSTO

2

AGRADECIMENTO

3

DEDICATÓRIA

5

RESUMO

7

METODOLOGIA

9

SUMÁRIO

11

INTRODUÇÃO

14

CAPÍTULO I - A IDENTIFICAÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL

14

1.1 ORIGEM E CONCEITO

14

1.2 DIFERENÇIAÇÃO ENTRE ALIENAÇÃO PARENTAL E A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

18

1.3 AS CARACTERÍSTICAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL

CAPÍTULO II

21

84

ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS

26

2.1. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE

26

DA PESSOA HUMANA 2.2 O DIREITO FUNDAMENTAL DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR SAUDÁVEL E PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 2.3 OS FUNDAMENTOS DA LEI 12.318/2010

28

30

CAPÍTULO III AS CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGICAS E JURÍDICAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL

34

3.1-CONSEQUÊNCIAS PSÍQUICAS PARA AS VÍTIMAS

34

3.2-MEDIDAS JUDICIAIS PARA OS CASOS

36

DE ALIENAÇÃO PARENTAL 3.3-ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA

39

NOS CASOS CONCRETOS

CONCLUSÃO

42

ANEXOS

47

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

44

ÍNDICE

82